Crimes cibernéticos, virtuais ou eletrônicos são denominações utilizadas para definir a prática de atividades ilegais, realizadas através da Internet ou de dispositivos eletrônicos.

A lei 12.737/12 promoveu alterações no Código Penal, as quais foram realizadas para direcionar condutas relacionas a crimes virtuais e delitos informáticos, bem como tipificou como crime a prática de violação de dispositivo informático exposta no art. 154-

A CP, logo após ocorrer o episódio que vitimou a atriz Carolina Dieckmann, ocasião em que ela teve seu computador invadido e seus arquivos pessoais subtraídos, resultando na exposição de suas fotos íntimas na rede mundial de computadores.

Posteriormente, houve a promulgação da Lei 14.155/21, através da qual alterou-se a redação do art. 154-A do CP, aumentando a pena imposta ao indivíduo que invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo, bem como visando instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

Na redação original, o referido crime tinha a pena de detenção de 3 meses a 1 ano, sendo infração de menor potencial ofensivo e de competência do JECRIM (Juizado Especial Criminal). No entanto, com o advento da lei 14.155/21, o referido crime passou a ser de médio potencial ofensivo, e a pena foi alterada para reclusão de 1 a 4 anos e multa, passando a ser investigado por meio de inquérito policial e não admitindo transação penal, porém continuou admitindo o acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo.

Ressalta-se que houve mudança expressiva no caput do Art. 154-A do Código Penal, sendo certo que o tipo penal não exige mais que o dispositivo informático invadido seja de propriedade alheia, bastando que o mesmo esteja sendo utilizado por outra pessoa, ou seja, o proprietário do aparelho eletrônico poderá cometer crime se o bem estiver sendo utilizado por outra pessoa, vez que a lei faz referência a falta de autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo e não mais do titular do aparelho.

Ainda, com relação ao caput do referido artigo, verifica-se que não há mais a exigência de que o indivíduo infrinja mecanismo de segurança, ou seja, na vigência da lei anterior, se alguém deixasse o celular sem senha e outro individuo entrasse em seu dispositivo eletrônico, tal indivíduo não estaria cometendo o delito do 154 A do Código Penal, vez que o mesmo não teria violado mecanismo de segurança. 

Frisa-se que não se aplica a tipificação do art. 154° A do CP ao indivíduo que entra no computador do outro com a intenção de, somente, visualizar o conteúdo, sendo certo que a invasão precisa ter como finalidade o ato de adulterar, destruir, obter dados, para que possa ser enquadrado na tipificação do referido artigo.

O parágrafo 1° do Art. 154-A do CP não sofreu alterações, sendo então punido com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, o indivíduo que produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput do referido artigo.  Ademais, houve alteração do § 2º do Art. 154-A do CP, através da qual aumentou-se a pena de 1/3 a 2/3, se da invasão resultar prejuízo econômico.

Nesse sentido, o § 3o do Art. 154-A do CP também sofreu alterações, aumentando a pena do delito de invasão de dispositivo informático para 2 a 5 anos de reclusão e multa, se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.

O parágrafo 4° do Art. 154-A do CP não sofreu alterações, ou seja, continuou determinando que na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão à terceiro, dos dados ou informações obtidas.

Outrossim, verifica-se que o § 5° do Art. 154-A não sofreu alterações com a nova lei, aumentando a pena de um terço à metade, se o crime de invasão de dispositivo informático for praticado contra: Presidente da República, governadores e prefeitos; Presidente do Supremo Tribunal Federal; Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  contra dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.  

Importante mencionar que a lei 14.155/21 também especializou o furto mediante fraude na modalidade digital, através da tipificação exposta no art.155 § 4° B.

Neste sentido, cumpre esclarecer que o furto mediante fraude, ocorre quando o crime visa diminuir a vigilância da vítima, possibilitando a subtração do objeto, ou seja, o bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo furtada, razão pela qual a mudança da posse do bem ocorre de forma unilateral.

Ressalta-se que o furto mediante fraude digital deve ser cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, sendo certo que o referido delito é apenado com reclusão de 4 a 8 anos e multa, razão pela qual não admite o ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), vez que a pena mínima não é inferior a quatro anos, no entanto, admiti o instituto da colaboração premiada.

Ademais, a pena do furto mediante fraude digital pode ser aumenta de 1/3 a 2/3, se o crime for praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional e aumenta de 1/3 ao dobro, se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.

Importante, deixar claro, que o furto mediante fraude se difere do estelionato, principalmente no aspecto em que o estelionato tem por finalidade, fazer com que a vítima incida em erro e entregue voluntariamente o objeto, ou seja, a mudança da posse do bem ocorre de forma bilateral. 

Outrossim, a lei 14.155/21 realizou modificações no delito de estelionato relacionadas a fraudes eletrônicas, precisamente no art.171 § 2º-A, imputado ao autor do referido delito pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa, devendo a fraude ser cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro, utilizando-se de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

A referida alteração legislativa aumentou de 1/3 a 2/3 a pena relacionada as fraudes eletrônicas, se as mesmas forem praticadas mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional, sendo certo que, neste caso, não admite suspensão condicional do processo ou ANPP, no entanto, admiti acordo de colaboração premiada.

Por fim, além das fraudes digitais vistas aqui, verifica-se que há entendido no ordenamento jurídico várias condutas criminosas praticadas por meio da internet, que encontram respaldo na Constituição Federal, no Código Penal e nas leis penais especiais, dentre as quais verificam-se a pirataria digital (distribuição ilegal de filmes, músicas entre outros), a extorsão (conduta praticada por indivíduo que ameaça divulgar imagens ou informações íntimas de uma pessoa, a menos que um pagamento seja feito), o ciberbullying ( uso da internet para assediar, ameaçar, difamar ou ridicularizar outras pessoas), bem como a pedofilia online (compartilhamento, produção e distribuição de pornografia infantil), entre outros.

Certamente, tendo em vista o rápido desenvolvimento do universo digital no Brasil, alguns crimes ainda são regulados por novos entendimentos pacificados nos tribunais superiores, sendo necessária a implantação de um ordenamento jurídico moderno, a fim de que a legislação se adeque melhor ao tema.

Artigo elaborado pela advogada Jaqueline Linares da equipe Penal Empresarial do escritório.