A Terceira Seção do STJ decidiu que mandados de busca e apreensão domiciliar podem ser cumpridos a partir das 5h, ainda que, no momento da diligência, não haja luz solar. Por maioria, o colegiado acompanhou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que destacou que a Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) estabeleceu um critério objetivo e cronológico, fixando como período legalmente permitido das 5h às 21h — e não a noção variável de “dia” vinculada à claridade.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso em habeas corpus de uma advogada que questionava a legalidade de busca realizada em sua residência às 5h05, no contexto da Operação Escoliose, sob o argumento de violação ao art. 5º, XI, da Constituição e ao art. 245 do CPP, que vinculam a medida ao período diurno. O STJ reconheceu que havia divergência doutrinária histórica sobre o que seria “dia” e “noite”, mas considerou que a controvérsia foi superada pela Lei 13.869/2019, cujo art. 22 tipifica como abuso de autoridade o cumprimento do mandado após as 21h e antes das 5h, orientando a interpretação do CPP de forma conjunta. Assim, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a validade da diligência (RHC 196.496).

Fonte: STJ