Um tema que tem ocupado espaço frequente nas notícias e debates jurídicos é o registro de boletim de ocorrência falso com a finalidade de obtenção de medida protetiva.

Nessas hipóteses, condutas como denunciação caluniosa e falsa comunicação de crime deveriam resultar na devida responsabilização criminal da denunciante. Contudo, a falsa acusação raramente recebe resposta proporcional à gravidade dos prejuízos causados ao acusado.

Atualmente, muitas medidas protetivas são concedidas com base em julgamento subjetivo da situação, fundada apenas na narrativa apresentada pela suposta vítima e em impressões extraídas do atendimento inicial feito na delegacia.

Na prática, os direitos do acusado são tolhidos antes da adequada apuração dos fatos, produzindo efeitos imediatos sobre a vida do acusado e de seus familiares.

Afastamento do lar, perda do convívio com os filhos, restrições de contato, exposição social e danos emocionais tornam-se consequências reais mesmo sem análise aprofundada das provas.

Em diversos casos, a figura masculina passa a ser tratada como alvo de contenção estatal, ou seja, polícia e judiciário atuam prioritariamente para limitar, afastar ou controlar o acusado de forma imediata e cautelar.

Segundo relatos informalmente colhidos em delegacias do Estado de São Paulo, aproximadamente sete em cada dez denúncias apresentariam indícios iniciais de inconsistência percebidos pelos próprios servidores responsáveis pelo primeiro atendimento.

Embora não existam dados estatísticos oficiais consolidados, também foi relatado que parte significativa dessas denúncias posteriormente é retirada pela própria denunciante, movimentando de forma irresponsável a atuação da máquina estatal, após já ter provocado a atuação do aparato policial e judicial.

Diante da infeliz situação vivida atualmente, tanto pelo poder público como pelas partes, a implantação de um protocolo de ausência de risco poderia auxiliar o Estado na identificação de situações efetivamente urgentes, reduzindo denúncias fraudulentas e reforçando a validade das medidas protetivas legitimamente concedidas.

O protocolo poderia ser estruturado a partir de elementos concretos, como histórico de violência, provas documentais, testemunhos, registros anteriores e, se o caso, avaliações técnicas especializadas.

Não há dúvidas de que a proteção da mulher deve ser firme e prioritária, mas falta eficiência, visto que a proteção sem critérios objetivos compromete a credibilidade do sistema e enfraquece a legitimidade das denúncias verdadeiras.

O equilíbrio entre proteção urgente, presunção de inocência e análise responsável dos fatos é indispensável para a construção de uma justiça efetivamente segura e confiável. Justiça eficiente não é apenas agir rapidamente, mas proteger com equilíbrio, segurança jurídica e responsabilidade.