O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com o Supremo Tribunal Federal (STF), estabelece que o direito ao silêncio vai além de simplesmente permanecer calado durante o interrogatório: ele inclui também o direito do investigado de não comparecer à delegacia.

No julgamento do HC 1.078.243-PR, o STJ deixou claro que, uma vez que a defesa informe previamente que o investigado exercerá o direito ao silêncio, não é legítimo exigir sua presença, nem mesmo de forma virtual. Qualquer tentativa de obrigar o comparecimento, especialmente com ameaças de condução coercitiva ou responsabilização por desobediência, configura constrangimento ilegal.

Esse entendimento reforça que o investigado não pode ser compelido a participar de um ato que não produzirá prova contra si, fortalecendo as garantias constitucionais e limitando abusos na fase investigativa. Na prática, cabe à defesa agir preventivamente, formalizando a opção pelo silêncio e requerendo a dispensa do comparecimento, podendo recorrer ao habeas corpus caso haja resistência da autoridade.