O Acordo de Não Persecução Penal foi inserido no Código de Processo Penal no ano de 2019, junto com o denominado “Pacote Anticrime”, consistindo no benefício no qual o representante do Ministério Público propõe acordo ao investigado para não prosseguir com a persecução penal/processo penal.

Desta maneira, se o investigado, inicialmente, preencher os requisitos necessários, quais sejam, for réu primário, confessar a prática delitiva e a infração penal ter ocorrido sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, poderá fazer jus à concessão do benefício.

Não bastando, verifica-se a oportunidade de ressarcimento dos valores obtidos através da prática delitiva, uma vez que, dentre os requisitos estipulados para a proposta do acordo, está a reparação do dano à vítima.

Diante desse cenário, caso o investigado aceite a referida proposta, deverá cumprir determinadas condições estabelecidas no artigo 28-A, incisos I a V, do Código de Processo Penal, visando a futura extinção da punibilidade.

Nesse sentido, importante frisar que, diferentemente dos benefícios elencados na Lei nº 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais), o ANPP possui característica única, em que poderá ser ofertado ao acusado cujo delito praticado prevê pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.

Abaixo consignamos uma tabela exemplificativa, elencando algumas diferenças entre os benefícios da Transação Penal, Suspensão Condicional do Processo e o ANPP:

Ademais, a proposta deve ser ofertada antes do oferecimento da denúncia pelo Representante do Ministério Público, oportunidade em que, após a elaboração do Relatório Final pela Autoridade Policial, o Parquet irá analisar o caso específico e solicitará a certidão de antecedentes criminais visando saber sobre a vida pregressa do agente.

Caso o investigado cumpra integralmente o acordo proposto pelo MP, o mesmo será homologado pelo Magistrado que, por seu turno, deverá declarar extinta a punibilidade do autor, não ensejando, inclusive, anotações na sua folha de antecedentes criminais, tampouco perderá sua primariedade.

Conclui-se, portanto, que o ANPP, além de ser um benefício ao investigado, gera a celeridade do ato e descongestionamento do Poder Judiciário quando há o cumprimento integral da proposta ofertada.

Mariane Mistestanha Mariano é advogada atuante na área Penal Empresarial do escritório Coelho de Oliveira Advogados