A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE VÍDEOS GRAVADOS POR CÂMERAS DE SEGURANÇA DAS EMPRESAS PRIVADAS

As empresas corriqueiramente se deparam com a problemática sobre o fornecimento de imagens gravadas pelo circuito interno de câmeras de segurança, solicitação esta muitas vezes feita, inclusive, pelo próprio cliente que foi vítima de algum crime que ocorreu dentro do estabelecimento, e até mesmo na região em redor da empresa.

Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu artigo , inciso X, prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Tendo em vista que, na maioria dos casos, as imagens das gravações não exibem   apenas as imagens da pessoa solicitante, é dever da empresa resguardar o direito de imagem de seus clientes e colaboradores, e, dessa forma, poderá responder judicialmente por dano moral decorrente da violação do direito de imagem, conforme dispõe o inciso XII, do artigo 5º da Constituição diz que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Todavia, podemos afirmar que o fornecimento de imagens captadas pelas câmeras internas de segurança da empresa poderá ocorrer, tão somente, através de ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução de ação penal.

Isto é, as gravações poderão ser entregues apenas quando for solicitado pela Autoridade Policial, através de ofício ou decisão judicial, para que seja dado prosseguimento ao inquérito policial ou processo criminal.

Frisa-se que, em algumas situações as Autoridades Policiais não observam os aspectos relativos à responsabilidade da empresa, e solicitam que as imagens sejam entregues às vítimas, o que em nenhuma hipótese poderá ocorrer, tendo em vista que caso a vítima utilize a imagem de forma ilegal, a responsabilidade será da empresa, pois esta detém o dever de manter o sigilo das imagens, conforme já disposto acima.

Outrossim, é importante salientar que não existe uma regra ou lei que estabeleça um prazo que a empresa deva manter as imagens arquivadas, porém, a doutrina especializada recomenda que sejam armazenadas por pelo menos por 30 dias, vez que existem sistemas de segurança que descartam as imagens de forma automática.

Porém, em certas ocasiões, a Autoridade Policial pode solicitar as gravações antes mesmo do início de uma investigação, sendo que, nesse caso, é recomendável  preservar as imagens e entregá-las após a instauração de inquérito policial ou investigação preliminar, quando requisitado formalmente pela Autoridade Policial, por meio de ofício ou ordem judicial do juiz competente.

É importante mencionar que a entrega das imagens deve ser feita através de um protocolo com auxílio de advogado, que detém expertise sobre o assunto, pois, é importante que as gravações sejam armazenadas de forma correta e entregues com todas as informações necessárias.

Portanto, no caso em que for solicitado o fornecimento de imagens gravadas por circuito interno, a empresa deverá, por primeiro, preservar as imagens e verificar se existe um inquérito policial ou investigação preliminar referentes aos fatos, e, se houver, deverá entregar por meio de um advogado contratado, que providenciará por meio de petição em resposta à Delegacia Policial competente.