O aumento de denúncias falsas com a finalidade de obtenção de medidas protetivas tem gerado preocupação crescente no meio jurídico e social.
Embora a legislação brasileira preveja punições para crimes como denunciação caluniosa e falsa comunicação de crime, na prática, raramente a denunciante sofre responsabilização proporcional aos danos causados. Isso ocorre porque o sistema de proteção foi estruturado para priorizar a prevenção imediata de riscos à mulher, diante do elevado número de casos reais de violência doméstica.
Assim, autoridades policiais e judiciais adotam postura cautelar, concedendo medidas protetivas muitas vezes apenas com base na narrativa inicial apresentada pela suposta vítima.
Nesse contexto, o receio institucional de deixar de proteger uma vítima real acaba reduzindo o rigor na apuração preliminar das denúncias falsas.
Além disso, a dificuldade de comprovar o dolo da falsa acusação contribui para a ausência de punições efetivas.
Enquanto isso, o acusado frequentemente sofre graves consequências antes mesmo da investigação aprofundada dos fatos, como afastamento do lar, restrições familiares, abalo emocional e exposição social.
A inexistência de critérios objetivos mais rigorosos enfraquece a credibilidade do sistema e gera sensação de insegurança jurídica.
Por essa razão, a criação de protocolos técnicos de análise de risco e ausência de risco poderia auxiliar na identificação de denúncias legítimas e de possíveis fraudes, preservando simultaneamente a proteção da mulher e os direitos fundamentais do acusado.
Justiça eficiente exige equilíbrio entre proteção urgente, responsabilidade estatal e respeito à presunção de inocência.