A Lei nº 15.397/2026 promoveu amplo endurecimento do tratamento penal dos crimes patrimoniais, com aumento de penas, criação de novas qualificadoras e tipificação de condutas ligadas às fraudes digitais e à criminalidade contemporânea.

No furto, houve elevação das penas do tipo simples, agravamento da majorante do repouso noturno e inclusão de novas hipóteses qualificadas, especialmente envolvendo serviços essenciais, dispositivos eletrônicos, armas de fogo e animais domésticos. No roubo, a lei aumentou a pena mínima do tipo simples, criou novas causas de aumento e elevou a pena do latrocínio, embora tenha havido veto presidencial à alteração relativa ao roubo com lesão corporal grave por desproporcionalidade.

O diploma também fortaleceu o combate às fraudes eletrônicas, ampliando as hipóteses de estelionato digital e criando tipo específico para a chamada “conta laranja”, utilizada para circulação de valores ilícitos.

Além disso, o estelionato voltou a ser crime de ação penal pública incondicionada. Na receptação, houve aumento das penas e criação de tipo autônomo para receptação de animal doméstico, reforçando a tutela penal dos animais.

A lei ainda agravou o crime de interrupção ou perturbação de serviços essenciais, especialmente em casos ligados à subtração de cabos e equipamentos de telecomunicações.

Por fim, permanecem aplicáveis importantes entendimentos jurisprudenciais do STF e do STJ sobre furto, roubo, latrocínio, insignificância, fraudes eletrônicas e responsabilidade civil dos bancos. A aplicação da nova lei exigirá observância rigorosa da irretroatividade da norma penal mais gravosa, interpretação proporcional dos novos tipos penais e atenção aos limites constitucionais do expansionismo punitivo.