A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou importante orientação: quando há consentimento claro da vítima para a aproximação, não há tipicidade no crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006).
No caso, o Tribunal local havia mantido a condenação mesmo após a vítima afirmar, de forma expressa em juízo, que permitiu a aproximação e que ambos haviam retomado a convivência.
No entanto, ao analisar o agravo regimental, o STJ destacou que o consentimento incontroverso afasta qualquer ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado — o que torna a conduta atípica, resultando na absolvição.
O Ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou que não havia qualquer prova de que a reconciliação tivesse ocorrido por imposição, ameaça ou coação. Assim, prevalece a autonomia da vontade da ofendida, conforme reiteram precedentes: consentimento real impede a incidência do art. 24-A.
A decisão reafirma a necessidade de leitura cuidadosa da prova e de respeito à voluntariedade da vítima, evitando condenações baseadas em suposições ou presunções de vulnerabilidade não demonstradas.
Relator: Min. Sebastião Reis Júnior
Processo: AgRg no AREsp n° 2718544 – DF
Julgado em: 19/03/2025