CONSEQUÊNCIAS DO CRIME POR DIRIGIR SOB EFEITO DO ÁLCOOL

Nesta época do ano, com o embalo da folia, muitos exageram no consumo de bebida alcoólica, e os efeitos, além da ressaca, podem ser bem desagradáveis também para o bolso.

A infração por dirigir embriagado é gravíssima, ou seja, normalmente o valor da infração seria de R$ 293,47, mas, no caso, vem acompanhada do fator multiplicador de 10x, ou seja, o valor da multa será de R$ 2.934,70.

Segundo a Lei Seca, o condutor infrator, além ser obrigado a entregar imediatamente a CNH ao agente de trânsito, deverá pagar a multa e ver suspenso por 12 meses seu direito de dirigir. Caso seja pego dirigindo com a CNH suspensa, terá o documento cassado e ficará proibido de conduzir automóveis por 24 meses.

Em casos de acidente de trânsito, se for constatado que o álcool foi fator decisivo para a situação, o motorista não receberá nenhuma espécie de indenização do seguro, incluindo o DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).

O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o infrator poderá recorrer a qualquer multa de trânsito, sendo certo que o recurso poderá ser apresentado como defesa prévia a partir do momento da notificação da infração. Essa etapa é a primeira oportunidade em que o motorista terá de recorrer da multa.

No entanto, ele poderá aguardar e apresentar o recurso em primeira instância em até 30 dias do recebimento da multa. A defesa será encaminhada para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), que terá o prazo de até 30 dias para tomar uma decisão final. Caso seja indeferido, o motorista ainda poderá recorrer em segunda instância.
Nessa instância, o recurso deverá ser protocolizado junto ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) e, em caso de indeferimento, o infrator não terá outra alternativa de defesa e sofrerá as penalidades, de acordo com o CTB.

Considerando que a presença de álcool no organismo do condutor sujeita-o às penalidades previstas em lei, quais sejam, a multa e a suspensão da habilitação, um detalhe merece ser colocado: se, ao ser parado em uma blitz policial, não houver outra pessoa apta a conduzir o veículo, então dirigido pelo motorista que ingeriu álcool, este será guinchado.

A diferença entre se sujeitar apenas às infrações administrativas, que já são severas,  e incorrer no crime disposto no CTB, reside apenas e tão somente na quantidade de álcool que for verificada pelo agente policial, ou seja, igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3mg por litro de ar alveolar.

Dessa maneira, se o resultado do bafômetro for positivo e menor que 0,34 mg/l, considerando uma pequena margem de erro, o motorista não será enquadrado no crime do artigo 306 CTB, mas será, sim, multado pela Lei Seca.

Lembrando que a recusa do condutor para fazer o bafômetro é indiferente, pois as consequências administrativas de não realizar o teste são as mesmas de se fazer, ou seja, a diferença reside na quantidade superior a 0,34 mg/l, pois aí o condutor incorrerá no crime disposto no CTB.

A lei traz como pena para quem praticar o crime de embriaguez ao volante a detenção de seis meses a três anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir automóveis.

Preso em flagrante pela prática do crime, o motorista que estiver conduzindo veículo embriagado será levado à Delegacia de Polícia e a autoridade de plantão poderá arbitrar fiança.

Na prática, a fiança proposta para o crime tipificado no artigo 306 do CTB pode ser determinada entre 01 a 100 salários mínimos, conforme a condição econômica do condutor ou os argumentos apresentados pelo advogado do infrator, que acompanhará na delegacia os procedimentos do flagrante.

Ressalta-se que, se o condutor estiver desempregado, o delegado de polícia poderá aplicar a minorante de 2/3. O pagamento se dará em dinheiro, mediante recibo, na própria delegacia.

Caso o motorista não tenha condições de arcar com o pagamento da fiança, permanecerá preso e aguardará a audiência de custódia, que deverá ocorrer em até 24 horas após a prisão em flagrante. Nesta audiência, o juiz decide se relaxa a prisão, converte em prisão preventiva ou concede liberdade provisória com ou sem fiança.

De modo geral, o infrator será liberado após o pagamento e o Inquérito Policial prosseguirá normalmente até o relatório final do delegado de polícia, que será encaminhado ao Ministério Público.

Após o término do Inquérito, o representante do Ministério Público poderá, ou não, oferecer a denúncia, imputando ao acusado o crime disposto no Código de Trânsito Brasileiro, especificando o crime e demais detalhes sobre o fato.

Nesta mesma oportunidade, ocorre a possibilidade de ser apresentada pelo Ministério Público a proposta de suspensão condicional do processo, pois, a pena mínima imposta no CTB (seis meses de detenção) não é superior a um ano.

Se cabível a proposta, será designada audiência e serão informadas ao acusado todas as medidas a serem cumpridas, em geral, pelo período de dois anos, tais como comparecimento mensal ou bimestral ao cartório criminal para informar local de trabalho, residência, pagamento de prestação pecuniária a entidade que preste serviço assistencial, prestação de serviços à comunidade, entre outras.

Por tratar-se de decisão personalíssima, caberá ao acusado aceitar ou não as medidas propostas. Essas medidas devem ser cumpridas de forma criteriosa, pois, em caso de descumprimento, o processo criminal voltará ao seu trâmite normal, com nova audiência e, sobrevindo sentença condenatória, serão impostas as penas previstas no CTB.

Com o cumprimento integral das medidas aplicadas, devidamente comprovadas, o advogado de defesa apresentará requerimento da extinção da punibilidade, que passará pela análise do Ministério Público e decisão final do juiz.

No caso de não ser cabível a suspensão condicional do processo, ou até mesmo do acusado não aceitar a proposta de suspensão, a ação penal seguirá seu curso normal e, se restar devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime, certamente virá uma sentença condenatória, ainda que passível de recurso.

Concluindo, apesar de a época ser propícia à folia regada ao consumo de bebidas alcoólicas, nunca se deve dirigir alcoolizado, pois os riscos são severos e envolvem muito mais do que multa e processos.