O STJ firmou entendimento de que é admissível a atuação de assistente técnico pela defesa já na fase de inquérito policial, afastando interpretação restritiva que condicionava tal participação ao início da ação penal.

Reconhece-se, assim, a incidência dos direitos fundamentais do investigado também no âmbito investigativo, bem como a prerrogativa da defesa de apresentar quesitos e acompanhar a produção pericial.

Assentou-se, ainda, que eventual limitação a essa atuação exige fundamentação concreta quanto ao prejuízo à investigação, sendo insuficiente indeferimento genérico baseado no caráter inquisitorial do inquérito.

O precedente reforça o contraditório desde a origem da prova técnica, assegurando maior efetividade à atuação defensiva.