A morte é inevitável, mas o que fazer diante dela? Tenho que fazer inventário? Qual o prazo? Eu tinha conta conjunta com o falecido, e agora minha conta vai ser bloqueada? Faço inventário judicial ou extrajudicial?

Todas estas perguntas permeiam os dias de quem viu alguém querido partir seja de forma esperada ou inesperada e aumentam a angústia de quem fica, por isso, neste breve artigo vou apresentar diretrizes para facilitar este momento.

Inicialmente com o passamento de um ente querido e com a morte declarada pelo médico, prestar-se-ão as primeiras declarações do falecido, dentre elas: idade, estado civil, existência de bens, testamento e herdeiros deixados. Estas informações preencherão a certidão de óbito e devem ser corretas pois as incorreções só podem ser corrigidas mediante pedido formal de retificação, o que gerará custo e perda de tempo.

A data do óbito é conhecida como “abertura da sucessão e é ela que inaugura o prazo legal de 2 meses para a propositura da ação de inventário caso o falecido, conhecido como “de cujus”, tenha deixado bens.

Neste prazo os interessados terão que providenciar documentos atualizados (menos de 30 dias) que comprovem: (i) a propriedade dos bens deixados; (ii) o grau de parentesco entre o herdeiro e o falecido (certidão de nascimento/casamento/união estável); (iii) certidão de testamento; (iv) certidões municipais, estaduais e federais negativas de dívidas.

Na primeira oportunidade deve-se informar o óbito aos órgãos previdenciários, instituições bancárias, seguradoras e outras para encerramento do vínculo do de cujus para com estas, e é neste momento que a conta bancária (individual ou conjunta) do falecido é bloqueada.

De posse destes documentos e informações, é o momento de procurar um advogado para dar início ao processo de transferência dos bens propriamente dito, que é o chamado “inventário”.

Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, estiverem de acordo com a divisão dos bens e não houver testamento deixado pelo falecido o inventário poderá ser feito no Cartório que é rápido e menos oneroso e com um único advogado.

Todavia, se houver herdeiros menores ou incapazes, desacordo entre os herdeiros maiores e capazes quanto à divisão dos bens ou se o falecido tiver deixado testamento, o inventário terá que ser judicial.

Em ambos os casos, haverá a nomeação do “Inventariante” que é a pessoa obrigada a, com base nos critérios legais, representar o “Espólio” que é conjunto de bens e obrigações positivas do falecido, pois, é possível que uma pessoa ao falecer deixe mais dívidas do que bens e neste apenas os bens deixados pelo falecido responderão pelas dívidas por ele deixadas, o que significa dizer que ninguém herdará dívidas de ninguém.

Entre os deveres do Inventariante, estão: agir com lisura, prestar contas da sua administração, apresentar: (i) as “primeiras declarações” que é o documento com a indicação dos bens, dívidas e herdeiros, (ii) a declaração de ITCMD, (iii) plano de partilha, representar ativa e passivamente o Espólio, dentre outras.

Esta forma de transmissão de bens (do falecido para os herdeiros) é chamada de “transmissão causa mortis” e gera, para os herdeiros, o dever de recolhimento aos cofres públicos o ITCMD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS que é um imposto estadual e por isso a sua alíquota varia de Estado para Estado. No Estado de São Paulo a alíquota é de 4% sobre todos os bens da herança.

Ao final, será expedido o “formal de partilha” com a forma de divisão dos bens para registro perante os órgãos competentes. Este documento põe fim ao inventário.

Este período é tormentoso além de oneroso e angustiante para quem fica, mas pode ser evitado por meio de um ato de amor que se chama planejamento sucessório, você já pensou nisto?