DOS CRIMES ENVOLVENDO CRYPTO MOEDAS

Em face do cenário atual, é plausível verificarmos a problemática e dificuldade de aplicação das normas do Código Penal brasileiro em relação aos ilícitos envolvendo criptomoedas, ou seja, os mecanismos para apuração e investigação em relação aos crimes praticados com crypto moedas que cada vez mais evoluem e, ainda, não há extensão e tecnologia para apurar e localizar os referidos valores e possíveis crimes.

Antes de adentramos no assunto principal, preliminarmente, devemos fazer uma análise histórica em relação a evolução das criptomoedas e do mundo digital, no qual em meados dos anos de 2007 e 2008 ocorreu uma crise mundial em razão da globalização e a desregulamentação financeira, assim, ocasionando uma insegurança econômica.

Assim, em razão da incerteza do capitalismo e com a evolução da tecnologia, iniciou-se o surgimento de uma nova era no qual ocasionou o surgimento de tecnologias baseadas em algoritmos criptografados, que se denominou-se como blockshain sendo na época uma inovação à busca de estabilidade da inflação no valor das moedas, principalmente, as de caráter transnacionais.

A partir da necessidade ocorreu a criação do “Bitcoin” criado por Satoshi Nakamoto que é atualmente a maior criptomoeda transnacional concebida como uma forma criptografada do papel moeda, que é capaz de subverter ou transgredir a regulamentação jurídica de Estados e agentes financeiros globais territorialidades.

Assim, verifica-se que a bitcoin foi desenvolvida a partir de uma arquitetura de redes de computadores descentralizada (território-rede), configurada por pontos de articulação interconectados via P2P, onde os registros dos dados transacionados na referida rede são operados via cadeia de blocos de algoritmos, realizando o processamento dos dados por meio de criptografia. Observa-se que as operações com a Bitcoin requerem forte capacidade de processamento e conhecimento específico para operar softwares sofisticados, especialmente, no mercado emergente de cryptocurricies. 

No entanto, verifica-se que é exponente o crescimento do uso de moedas virtuais em várias atividades e, atualmente, o valor total da mencionada moeda na cadeia de blocos atualmente é mais de R$ 12 trilhões de reais, sem contar as moedas que são decentralizadas. 

Analisado esse contexto histórico do nascimento da Bitcoin, mundialmente apurou-se que seu uso não só trouxe valores positivos para as economias, como também se passou a questionar quais seriam os impactos jurídicos, ou seja, os riscos penais, e regulatórios nos países usuários.

 Com efeito, observou-se, que poderia tornar a bitcoin uma ferramenta para prática dos crimes de lavagem de dinheiro, pirâmides financeiras, resultado da incapacidade de controle do fluxo das operações bancárias por parte dos Estados e de suas autoridades bancárias. 

No que tange ao Brasil, a situação não se demonstra diferente, o uso do Bitcoin está disseminado, sendo alvo de grandes investidores nas cryptocurricies exchanges.

Ressalta-se que, na legislação brasileira, ocorreu a publicação da LEI Nº 14.478, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022; contudo, a mesma é muito recente e ainda há incerteza. Por outro lado, verifica-se que há quem defenda a irrestrita regulação das criptomoedas, uma vez que estas estariam vinculadas a: 1) cultura cracker e ao anonimato transnacional; 2) a imputação que lhes é dada de serem instrumentos políticos para a sonegação e evasão fiscal global, bem como a prática de lavagem de dinheiro; 3) a sua não submissão à regulação jurídica dos Estados e aos bancos; e 4) a de ser uma tecnologia acusada de promover o mal a serviços sem segurança contratual.

Segundo o supracitado discurso, a Bitcoin seria uma forma de inviabilizar os mecanismos de regulação dos bancos centrais, bem como para frear a capacidade dos Estados nacionais de cobrar impostos e de fiscalizar as transações financeiras de seus cidadãos, encorajando, assim, a realização de operações ilícitas através da criptomoeda, como por exemplo, a compra ilegal de armas, drogas e financiem neto ao terrorismo pela Internet, como crimes antecedentes da lavagem de dinheiro.

Observa-se que muitas são as hipóteses levantadas e que poucas delas são respondidas. O que nos leva a indagar se o mundo jurídico, especificamente, o direito penal, está preparado para o uso da criptomoeda. Seria então a criptomoeda, a “moeda” no sentido buscado e operado pelo legislador na repressão penal? Quais seriam os riscos desta modalidade de inovação tecnológica tendo em vista o problema criminal da atualidade? É possível o direito penal lidar com essa situação atualmente, especialmente, no que tange aos crimes de Lavagem de dinheiro? Tais indagações estão no cerne do atuar financeiro e jurídico da modernidade.

Esses avanços implicam diretamente no completo repensar de situações de ordem criminal, seja pela Bitcoin ser uma nova modalidade, ainda desconhecida, de aplicação financeira, seja pela hipotética forma escusa de utilização, que per si não se coíbe com a mera proibição.

Para o entendimento de como deve ser imaginado o papel jurídico-penal outorgado as criptomoedas, ainda que embrionário, do que se poderia imaginar por ter um marco criminal das criptomoedas, deve-se, primeiramente traçar as particularidades da moeda junto ao Direito, visto que o anonimato envolvendo suas transações, se revela como um dos principais problemas a serem enfrentando, principalmente para resolução de casos envolvendo crimes de lavagem de dinheiro em Cryptocurricies Exchanges. Verifica-se que é essencial entender o que significa a moeda no sentido tradicional, para a partir disso debater a moeda virtual dentro de uma órbita artificial de criação penal. A conceituação das criptomoedas deve ser analisada para o fundamental recorte do problema.

Desta maneira, considerando que a nova tecnologia e seus mecanismos são poucos debatidos pelo Direito Penal, considerando os “novos” e já ultrapassados Projetos de Leis, considerando os casos de repercussão nacional envolvendo a criptomoeda e sua não regulação, considerando a tendência de controle do mercado financeiro e o “medo” gerado pela liberdade da moeda virtual, advém as dúvidas de quais seriam os prováveis riscos penais do, ainda, misterioso mundo das Bitcoins, bem como seria a relação com a prática cibercrimes impróprios de lavagem de dinheiro, especialmente, em cryptocurricies exchanges, frente a tendência controladora, ou melhor dizendo, regulatória, ou até mesmo criminalizadora.

Pois como é sabido, muitas moedas, são rastreáveis, e seguem um parâmetro, para controle o qual facilita a localização dos ativos, e com isso facilita a prevenção dos crimes cometidos, no entanto, umas das problemáticas é que em razão da existência de muitas moedas, e, de fato algumas não serem reestreáveis, começamos a nos deparar com tipos penais, pois em razão de não estarem sujeitas à fiscalização.

Infelizmente, também tem aumentado a atuação de indivíduos e grupos que exercem ações criminosas utilizando-se da internet como meio para realizar atividades ilícitas, às quais se dá a denominação? crimes de informática? As criptomoedas são moedas consuetudinárias (não emitidas por nenhum Estado) usadas em transações eletrônicas, dentre as quais se destaca a Bitcoin, a mais bem-sucedida até o momento. 

Para determinados ilícitos envolvendo os crimes patrimoniais contra criptomoedas existe a possibilidade de serem aplicados os tipos penais por interpretação declarativa, uma vez que se enquadra em previsão legal; 

  1. II) Para outros ilícitos envolvendo os crimes patrimoniais contra criptomoedas, em razão de não ter o legislador previsto expressamente a aplicação de tipos penais existentes no Código Penal, apenas poderão ser aplicados mediante utilização de métodos de interpretação e integração do direito;

III) Existem ilícitos envolvendo os crimes patrimoniais contra criptomoedas aos quais não é possível aplicar o Código Penal, em razão de não ter o legislador previsto expressamente nem ser possível a aplicação de métodos de interpretação sem violar o princípio da reserva legal. As seguintes hipóteses foram encontradas: hipótese I: é possível aplicar-se os crimes previstos nos artigos 155 (furto), 156 (furto de coisa comum), 157 (roubo) e 158 (extorsão); para a hipótese II: o crime previsto no artigo 171 (estelionato) pode ser aplicado por interpretação extensiva; para a hipótese III: os crimes dos artigos 163 (dano) e 168 (apropriação indébita) não podem ser aplicados às criptomoedas, pois estes artigos referem-se especificamente a objetos de existência física. Dessa forma, conclui-se ser possível, em alguns casos, a aplicação da legislação penal contida no Código Penal aos crimes patrimoniais que atingem criptomoedas. No entanto, em outras situações, essa aplicação não é possível.

Conclui-se que a falta de especificidade no código penal em relação aos crimes envolvendo criptomoedas, evidenciando a novidade do tema. Sugere-se que, com o tempo, essas leis evoluirão para incluir disposições específicas para lidar com crimes cometidos com ativos criptográficos. Esta evolução pode permitir ao Estado controlar e punir de maneira mais eficaz tais infrações. Para aprimorar essa conclusão, pode-se também destacar a importância de um esforço colaborativo entre legisladores, especialistas em criptografia e autoridades regulatórias para desenvolver políticas que abordem adequadamente essas questões emergentes.