Esclarecimentos sobre as recentes medidas aplicadas pelos Tribunais para satisfação de débitos.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 09 de fevereiro de 2023, julgou a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade distribuída sob nº 5.941 de relatoria do Ministro Luiz Fux.

A mencionada ação fora proposta pelo Partido dos Trabalhadores a fim de questionar a constitucionalidade dos seguintes artigos da Norma Processual Civil:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”;

 “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.”

 “Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

(…)

Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.”

 “Art. 403. (…)

Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.”

 “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.”

“Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.”

O argumento básico do autor arguido na ação, é que os artigos supramencionados estão abrindo margem a um subjetivismo judicial e que, consequentemente, na prática ocorre diversas violações aos preceitos fundamentais, principalmente o direito de locomoção insculpido no inciso XV, do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

O início do plenário presidido pela Ministra Rosa Weber, teve a participação e sustentação oral dos Advogado Geral da União, Representante da Associação Brasileira Processual e do Procurador Geral da União.

Posteriormente, exposta as argumentações que defendem e contra-atacam as argumentações da ADI nº 5.941, o Ministro Relator Fux passou a fundamentar o seu voto que concluiu pela improcedência da Ação. O Ministro iniciou o seu voto com o destaque de que as análises das Ações Diretas de Inconstitucionalidade são feitas sobre os atos normativos e não sobre os atos concretos em si. Por conseguinte, na fundamentação de seu voto, defendeu a constitucionalidade dos artigos colacionados.

Em apertada síntese, o Exmo. Ministro defendeu que:

(a) as medidas previstas na norma processual civil são medidas subsidiárias as já elencadas no próprio diploma legal e demais normas esparsas, como por exemplo, aplicação de astreintes nos casos de descumprimentos de tutelas provisórias, e nos casos de execução, a regra da utilização dos sistemas conveniados ao poder judiciário SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, hoje concentrados no SNIPER – SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS;

(b) A inafastabilidade do Poder Judiciário que possui meios necessários para efetivar as decisões alfim de cessar ameaça ao direito daqueles que a ele se socorrem;

(c) A eficiência da prestação jurisdicional contemplados a razoabilidade, proporcionalidade, onerosidade e a curta duração do processo, quais muitas vezes são cumpridos mediante as medidas impostas pelos juízes conforme autorização legal destes artigos.

Dentre diversas outras motivações em seu voto, que durou aproximadamente 1h15, o Ministro opinou pela improcedência da ação que foi acompanhado por outros componentes do plenário, com algumas exceções.

Pois bem.

Extrai-se do julgamento da ADI nº 5.941 que há a constitucionalidade dos artigos acima expostos, que autorizam medidas atípicas, como por exemplo, apreensão de passaporte, CNH, proibição de participar de concurso e licitações públicas, desde que observada a proporcionalidade e razoabilidade de cada caso em concreto.

As medidas não visam a satisfação do débito, mas sim, a satisfação da tutela jurisdicional com o cumprimento das decisões emanadas pelo poder judiciário com o objetivo de salvaguardar a sua moralidade.

Conclui-se, portanto, que, embora tenha se julgado a constitucionalidade dos mencionados artigos, este não põe fim aos questionamentos das medidas aplicáveis (apreensão da CNH, Passaporte, proibição de prestar concurso público e participar de licitações), pois de caso a caso que se verificará o excesso das delas por meio do manejo do recurso/remédio adequado, garantido pelo princípio do duplo grau de jurisdição.

Artigo elaborado pelo advogado Lucas Finholdt, da equipe Cível Empresarial do escritório Coelho de Oliveira Advogados.