Intervenção Federal é o ato realizado pelo Presidente da República que faz o Governo Federal intervir nas competências de um estado brasileiro ou do Distrito Federal.

A possibilidade de intervenção federativa existe desde 1891, quando foi promulgada a primeira constituição – após a Proclamação da República – e pode ocorrer em situações que colocam em risco a segurança do estado, o equilíbrio federativo, as finanças e a estabilidade da ordem constitucional.

Os casos decorrentes de intervenção estão previstos no artigo 34 da Constituição Federal Brasileira, que é aplicado, em síntese, para:

  • manter a integridade nacional >> a intervenção pode ocorrer se alguma parte do país, por exemplo o Estado de São Paulo, declarar-se independente. Neste caso, de acordo com a Constituição, a República Federativa do Brasil é uma união indissolúvel entre estados, municípios e Distrito Federal.
  • repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra >> a norma é aplicada para evitar situações de combate armado contra um país invasor ou em caso de conflito interno entre estados federativos.
  • pôr termo a grave comprometimento da ordem pública >> ordem pública significa o funcionamento normal da sociedade. Dessa forma, a regra pode se referir a instituições, empresas, universidades, escolas, hospitais, bens públicos e etc, servindo para situações em que deve ser garantida a incolumidade de bens e pessoas, conforme ocorrido recentemente no Distrito Federal.
  • garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação >> a União pode intervir em situações que estiver em risco a atividade de qualquer um dos poderes – Legislativo, Executivo ou Judiciário.
  • reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento de dívida fundada e que deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição >> a intervenção é aplicável quando algum estado ou o DF suspende o pagamento de dívida fundada com a União por mais de dois anos consecutivos, a fim de amenizar o cenário de inadimplência, desconfiança e aumento de juros. Também é válida quando a unidade federativa deixa de entregar aos municípios receitas que deveriam receber, como por exemplo, 50% do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) arrecadado.
  • promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial: neste caso, a União garante a execução de uma dessas três ações. Por exemplo, no caso de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (lei federal).
  • assegurar a observância dos princípios constitucionais >> essa regra determina que a União deve intervir em casos em que são descumpridos princípios constitucionais sensíveis, isto é, aqueles de considerável importância, que são relacionados no dispositivo em referência.

A intervenção é promulgada por meio de decreto, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, será nomeado um interventor, com atribuições necessárias às ações de ordem pública, acarretando o consequente afastamento das autoridades locais de suas funções.

Deve ser observado que a nomeação do interventor pode afetar diferentes órgãos do ente federado. Nesse sentido, se a intervenção ocorrer no Executivo, a nomeação do interventor será necessária, para que exerça as funções do governador.  No entanto, caso a intervenção ocorra apenas ao Poder Legislativo, será desnecessária, desde que se atribua as funções legislativas ao Chefe do Executivo local.

Por conseguinte, no prazo de 24 horas o decreto deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, que detém competência exclusiva para aprovar ou suspender a intervenção, podendo ser convocado extraordinariamente, salvo se a suspensão do ato tiver produzido seus efeitos nos casos de provimento, pelo STF, de representação do procurador-geral da República.

Na ocasião da regularização dos motivos que deram origem à intervenção, as autoridades afastadas retornarão aos seus cargos, salvo impedimento legal, como término do mandato, renúncia, morte, suspensão e perda de direitos políticos. Nesses casos, os cargos serão ocupados por aqueles que a Constituição Estadual indicar como sucessor, ou seja, vice-governador ou presidente da Assembleia Legislativa.

Com relação ao fato ocorrido em 08/01/2023 no Distrito Federal, a intervenção se restringiu à segurança pública (pôr termo a grave comprometimento da ordem pública). Isto quer dizer que, até 31 de janeiro de 2023, prazo este determinado pelo Presidente da República, a segurança fica a cargo do governo federal.

Nesse sentido, foi considerada a manifestação violenta das pessoas que invadiram o Palácio do Planalto, o Congresso e o Supremo Tribunal Federal (STF), bem como a fraca resistência das forças de segurança do Distrito Federal, que não mobilizaram efetivo suficiente para conter o avanço dos invasores na Esplanada dos Ministérios até a Praça dos Três Poderes.

Vale destacar que esta não foi a primeira vez que o Governo Federal precisou intervir na situação de segurança pública de uma Unidade Federativa, visto que, em 2018, foi decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, pelo então Presidente Michel Temer. A medida foi tomada para diminuir os índices de criminalidade, fortalecer as instituições e valorizar a autoridade policial civil e militar do estado, pelo prazo de 16 de fevereiro de 2018 até 01 de janeiro de 2019.