O Supremo Tribunal Federal reafirmou que um mandado de prisão não autoriza, por si só, a realização de busca domiciliar. No caso (RE 1.581.332/BA), o investigado foi preso em via pública e, em seguida, levado pelos policiais até sua residência, onde foram apreendidos arma e drogas.

O Superior Tribunal de Justiça já havia anulado as provas por desvio de finalidade, e o STF, em decisão do ministro Gilmar Mendes, manteve esse entendimento. A Corte considerou que houve violação à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição), além de caracterizar “fishing expedition” (busca exploratória indevida).

O tribunal também rejeitou a tese de encontro fortuito de provas, pois a busca extrapolou os limites legais. O precedente reforça que a atuação policial deve respeitar estritamente os limites constitucionais, sob pena de nulidade das provas obtidas.