O Instituto da Colaboração Premiada

O presente artigo tem por finalidade abordar o tema “Colaboração Premiada”, porém se faz necessário que, antes de discorrermos sobre o assunto, façamos alguns apontamentos sobre a lei 12.850/2013, a qual define o que é uma organização criminosa, bem como regula a aplicação do instituto da colaboração premiada.

Diante do exposto, analisando a referida lei verifica-se que não se pode confundir associação criminosa (quadrilha) com organização criminosa, vez que para se caracterizar a associação criminosa (art. 288 CP), exige-se que no mínimo três pessoas se associem para realizarem a prática de crimes.

Por outro lado, para caracterizar-se uma organização criminosa, exige-se a associação de quatro ou mais pessoas, que sejam estruturalmente ordenadas e realizem divisões de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional (inicia no Brasil e termina em outro país).

Podemos citar, a título de exemplo, o crime de furto simples, que não se enquadra na tipificação da lei de organização criminosa, tendo em vista que sua pena máxima não supera quatro anos.

Ademais, importante mencionar que o concurso de pessoas não se confunde com a associação e organização criminosa, sendo certo que para se caracterizar o concurso de pessoas bastam que duas ou mais pessoas se reúnam para praticarem crimes.

Dito isto, chegamos finalmente ao tema proposto que, por seu turno, é classificado como um negócio jurídico processual, bem como um meio de prova, que se caracteriza através da ação de um dos integrantes de uma organização criminosa, que resolve colaborar com a persecução penal, razão pela qual entrega seus comparsas à Autoridade Policial ou ao Ministério Público.

Incialmente, vale mencionar as alterações realizadas pela lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), que ofereceu melhor organização aos aspectos do Instituto da Colaboração Premiada:

  • Ampliação das hipóteses de cabimento da colaboração premiada, considerando que antes da nova lei, o benefício só era possível nos casos de crimes hediondos, tráfico de drogas e organizações criminosas;
  • Regras mais rígidas para a concessão do benefício;
  • Limitação das vantagens concedidas ao colaborador;
  • Confidencialidade das informações prestadas pelo colaborador;
  • Controle rígido da colaboração pelo juízo competente.

Outrossim, esclarece-se que todas as informações prestadas pelos delatores/colaboradores, tem a finalidade de que estes atinjam benefícios processuais penais, os quais recebem o nome de “prêmio”.

Importante ressaltar que para o delator receber os benefícios mencionados, se faz necessário que o mesmo atinja ao menos uma das seguintes finalidades, quais sejam: identifique os demais coautores da organização criminosa, ou revele a divisão de tarefas e estrutura hierárquica da organização criminosa, ou ajude a prevenir futuras infrações penais, ou recupere os lucros que foram obtidos com a realização da prática de crimes ou, por fim, ajude a localizar vítimas que estejam presas em cativeiros.

Os benefícios processuais penais que podem ser obtidos pelos delatores/colaboradores são os seguintes:

  • Redução da pena privativa de liberdade em até 2/3, porém se o sujeito já foi condenado a pena pode ser reduzida somente até a metade;
  • Perdão judicial (extinção da punibilidade);
  • Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
  • Progressão de regime independentemente de preencher os requisitos objetivos (sair imediatamente do regime fechado para o regime semiaberto e assim sucessivamente).
  • Não oferecimento da denúncia. Frisa-se que este benefício foi alterado pela lei 13.964/19 – Pacote Anticrime, razão pela qual com o advento da referida lei o Ministério Público poderá oferecer o acordo de não persecução penal ao colaborador, desde que este traga informações que não estejam sendo investigadas em inquérito policial, bem como o mesmo não seja o líder da organização criminosa e seja o primeiro a fazer a proposta do acordo de colaboração premiada.

A autoridade Policial, o Ministério Púbico e o investigado, junto com seu defensor, são legítimos para propor o acordo de delação premiada. Por outro lado, o Magistrado não participa da negociação que gera o referido acordo, sendo certo que o mesmo somente homologa o acordo realizado, visando verificar a regularidade formal do negócio jurídico processual e a voluntariedade do delator.

No mesmo sentido, o juiz de primeiro grau é competente para homologar o acordo de delação premiada, todavia, se no conteúdo da delação surgirem nomes de pessoas que obtenham prerrogativas de foro, os autos serão encaminhados aos Tribunais competentes. Ademais, o Magistrado poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, razão pela qual a devolverá para as parte, a fim de que estas realizem as adequações necessárias.

Quanto a natureza jurídica da delação premiada, verifica-se que a mesma é considerada como um meio de obtenção de prova, razão pela qual as informações prestadas pelos delatores devem ser analisadas juntamente com outros meios de provas, sendo certo que a delação por si só não é suficiente para fundamentar uma condenação, bem como fundamentar medidas cautelares reais ou pessoais.

São direitos do colaborador/delator:

  • Usufruir da lei de proteção à testemunha, ocasião em que o delator poderá mudar de Estado, trocar de nome;
  • Ter seus dados protegidos perante a sociedade/mídia, a fim de preservar sua integridade física;
  • Ficar em juízo separadamente dos outros coautores do delito praticado;
  • Não ter contato visual com os outros coautores da organização criminosa nas audiências;
  • Cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais condenados.

Após ser apresentada a proposta de acordo de colaboração premiada e ser procedido o seu recebimento, será estabelecido o pacto de confidencialidade entre as partes, ocorrendo, então, o início das negociações, sendo certo que se o acordo não for firmado, o Ministério Público não poderá utilizar o que foi informado pelo colaborador na referida proposta.

Ademais, o termo de acordo de colaboração premiada tem que ser assinado pelos celebrantes, ou seja, Ministério Público/ Autoridade Policial e o colaborador conjuntamente com seu defensor.  Frisa-se que o colaborador deverá ser assistido sempre pelo advogado ou defensor público.

O colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos, ou seja, apresentar de uma só vez todas as informações que souber referente a prática de crimes, vez que a omissão dolosa gera por parte do Ministério Público/ Autoridade Policial o desfazimento do contrato/acordo.

A defesa deverá instruir a proposta do acordo de colaboração premiada com a descrição do fato, indicar as provas e elementos de sua colaboração, visando convencer o MP/Autoridade Policial a firmarem o acordo.

Importante mencionar que o réu que estiver sendo julgado, com base em provas de colaboração premiada, terá sempre o direito de se manifestar após as realizações de eventuais manifestações dos colaboradores/delatores.

Por fim, cumpre informar que o registro das tratativas e atos de colaboração premiada deverão sempre serem gravados.

Fonte: Jota (https://www.jota.info)