PREVIDÊNCIA PRIVADA COMO FORMA DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

Planejamento Sucessório nada mais é do que um plano ou um conjunto de estratégias adotadas por determinada pessoa no intuito de organizar, distribuir e destinar seu patrimônio visando a efetividade, redução da carga tributária e inibir os desentendimentos entre os herdeiros após a sua morte.

O aumento do interesse nesta modalidade de negócio jurídico nos levou à expor este tema na ânsia de tornar conhecidas as formas de se realizar o tão sonhado, planejamento sucessório de modo seguro e eficaz, o que só é possível por meio do conhecimento e consulta aos especialistas no tema.

Para cada caso há uma modalidade mais adequada visando a eficácia, de sorte que a escolha pela forma mais conveniente começa pelo levantamento do patrimônio do interessado e prossegue com a escolha do especialista que irá analisar este levantamento e indicar a melhor opção.

Já tratamos em edições anteriores de testamento e doação, que são algumas modalidades de planejamento sucessório. Já neste artigo vamos tratar brevemente de previdência privada.

Iniciamos esclarecendo que a previdência privada se destina àqueles cujo patrimônio é líquido, ou seja, valores em dinheiro enquanto nas modalidades já tratadas o patrimônio do planejador podia ser mesclado (dinheiro, imóveis, quotas sociais em sociedades empresárias, etc…).

Esta modalidade resulta, imediatamente, em acréscimo patrimonial, onde o investidor pode usufruir deste benefício ou ainda transmiti-lo ao/aos beneficiários indicados após a morte.

Atualmente os planos mais utilizados no Brasil são o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), para escolha pelo mais adequado é aconselhável consultar um especialista.

O PGBL é um plano de previdência complementar que possibilita ao investidor a dedução de um percentual do valor bruto no imposto de renda da pessoa física, enquanto o VGBL é considerado um seguro e o imposto de renda tem incidência apenas sobre os rendimentos e não sobre o valor bruto, ambos são tidos como investimentos de longo prazo.

Por se tratar de negócio jurídico com natureza securitária ambos exigem a indicação de um beneficiário na contratação e, em regra, não compõem o acervo hereditário nem a base de cálculo do imposto devido em razão da transmissão causa mortis.

São muitas as vantagens deste tipo de negócio, conforme as destacadas, mas não podemos deixar de destacar a agilidade no processo de resgate deste tipo de investimento com a morte do contratante. Esta última é tida como uma das maiores vantagens para os beneficiários.

Apesar deste negócio ser extremamente vantajoso não se destina a todo mundo, depende do acervo de bens de cada um e das circunstâncias do planejador.

Por isso, concluímos que este é um bom negócio na maioria das vezes, mas será que é o melhor para o seu caso?

Artigo elaborado pelo advogado Lucas Finholdt e o bacharel em Direito Rafael Lourenço, sob a coordenação da advogada Camila Basanta, sócia responsável pela equipe da área cível.