
A lei 8.137/90, que regula os crimes cometidos contra o consumidor, prevê no seu artigo 7º, do inciso 2º, que qualquer produto importado comprado no Brasil tem que constar em sua embalagem instruções em português.
As empresas importadoras que desrespeitarem a lei podem ser multadas em até R$ 3 milhões, dependendo do porte da empresa e do grau de lesão, conforme assegura o artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, não bastando, é considerado como crime tal prática.
Normalmente os consumidores vítimas do delito não apresentam denúncia à autoridade competente, pois muitos sentem-se inibidos em admitir que não possuem conhecimento para distinguir a língua estrangeira impressa no produto.
O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC) foi criado pelo Decreto 54.359/2009, tendo como um de seus objetivos o de também fiscalizar e apurar as infrações praticadas contra o consumidor na capital paulista. Importante frisar que para as demais cidades do Estado as delegacias de polícia das respectivas cidades também apuram (e podem fiscalizar) tais crimes específicos (contra o consumidor).
Ocorre que, desde então as fiscalizações nos estabelecimentos comerciais e as prisões em flagrante de comerciantes ou representantes das empresas infratoras têm ocorrido com frequência, causando aos comerciantes desavisados e/ou aos fornecedores idôneos sérias preocupações quanto à regularidade de seus produtos disponibilizados ao consumidor.
Na prática, além da apreensão de toda mercadoria irregular, também pode ocorrer a prisão em flagrante do responsável pelo comércio, sem que prescinda qualquer investigação administrativa ou até mesmo um inquérito policial, que será prontamente instaurado na ocasião da ocorrência.
Nesse ponto, não basta o estabelecimento comercial se encontrar em situação regular quanto, por exemplo, à licitude dos produto, sua origem, nota fiscal, validade, o exercício legal e regular do comércio, pois, se a critério da autoridade policial um determinado estabelecimento comercial for fiscalizado e na ocasião for constatado algum produto importado exposto à venda sem a respectiva etiqueta com especificações quanto à tradução em língua portuguesa, estaria, sim, descumprindo o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.
As infrações contra o consumidor consideradas “penais”, são aquelas previstas nos artigos 61 a 74 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo daquelas descritas no Código Penal e demais legislações especiais, inclusive a lei 8137/90, que trata dos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo.
Infelizmente a doutrina ainda é divergente, sendo comum apenas se atentar aos crimes perpetrados à luz da lei 8137/90, que são classificados como formais, sem, muitas vezes, analisar se o crime é de perigo abstrato ou de perigo concreto.
Em apertada síntese, no crime de perigo abstrato o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma. Já no crime de perigo concreto, o dano deve ser comprovado. A acusação tem o dever de demonstrar que através da conduta ocorreu perigo real para vítima certa e determinada.
Frisa-se que não estamos tratando de mercadoria desacompanhada de nota fiscal, tampouco de mercadoria contrabandeada ou fruto de descaminho, ou até mesmo de produto com prazo de validade vencido, como no caso de alimentos impróprios para o consumo, mas simplesmente porque a rotulagem de alguns produtos não contém o manual/tradução em português e, dessa forma, apreende-se as mercadorias e os responsáveis podem ser presos em flagrantes.
Logo, é preciso se atentar ao rigor da lei que alcança a prática da irregularidade aqui mencionada ao patamar de ilícito penal, devendo os comerciantes exigirem de seus fornecedores a etiquetagem dos produtos em língua portuguesa, evitando, assim, a imposição de multa e até mesmo sua prisão em flagrante pela prática do respectivo crime.
Alexandre Mendes Longo é advogado atuante na área Penal Empresarial e sócio do escritório Coelho de Oliveira Advogados.