
O ministro Sebastião Reis Jr., da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a um recurso em habeas corpus para considerar preclusa a apresentação de rol de testemunhas feita pelo Ministério Público após o oferecimento da denúncia.
No caso, o ministro acatou os argumentos da defesa e assentou que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “o rol de testemunhas do Ministério Público deve ser apresentado na própria denúncia, sob pena de preclusão (AgRg no HC n. 549.157/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 03/11/2020, REPDJe de 12/11/2020”.
Assim, o recurso foi provido para anular a decisão que ratificou o recebimento da denúncia.
Número da decisão: RHC 179110/PE.
Segue a decisão na íntegra:
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 179110 – PE (2023/0113369-9)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA. PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. PARECER ACOLHIDO. Recurso provido nos termos do dispositivo.
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus, interposto por Juliano Nemesio Martins – réu na Ação Penal n. 0000075-11.2019.8.17.0750, da Vara Única da comarca de Itaíba/PE, que apura a prática do crime de ordenação de despesa não autorizada – contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (HC n. 0000272-24.2023.8.17.9480 – fls. 310/314), que manteve o não reconhecimento de preclusão para apresentação do rol de testemunhas pela acusação na citada ação penal (fls. 294/296), comporta acolhimento.
Com efeito, busca o recorrente a anulação da decisão que confirmou o recebimento da denúncia, ao argumento de que, se o Ministério Público não apresentou rol de testemunhas na denúncia, muito menos as qualificou, não se pode ter como cumprido o dever disposto no art. 41 do CPP, restando precluso o direito do Promotor de indicar as testemunhas que deseja sejam inquiridas (fl. 331).
Pedido liminar deferido em 12/4/2023, para suspender a Ação Penal n. 0000075-11.2019.8.17.0750, em trâmite no Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Itaíba/PE, até o julgamento de mérito do presente recurso (fls. 340/341). Prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fl. 349), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 356/357).
Então, razão assiste ao recurso, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (fls. 356/357):
O recurso deve ser provido.
Nos presentes autos, observa-se que há ilegalidade na decisão que validou o rol de testemunhas apresentado pelo órgão acusador intempestivamente, devendo-se reconhecer preclusa a faculdade de arrolar testemunhas. Nesse sentido, essa Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. (HC n. 202.928/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014.) Desta forma, prevalece a alegação de constrangimento ilegal apontada no writ. Os fatos concretos e as circunstâncias judiciais aferidas demonstram ser recomendável a concessão da ordem.
De fato, esta Corte Superior entende que o rol de testemunhas do Ministério Público deve ser apresentado na própria denúncia, sob pena de preclusão (AgRg no HC n. 549.157/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 03/11/2020, REPDJe de 12/11/2020).
Assim, acolhendo o parecer ministerial, dou provimento ao presente recurso para anular a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, em 10/11/2022, na Ação Penal n. 0000075-11.2019.8.17.0750, da Vara Única da comarca de Itaíba/PE, devendo o Juízo de primeiro grau realizar nova análise acerca da resposta à acusação do recorrente, considerando preclusa a apresentação extemporânea do rol de testemunhas pelo Ministério Público. Publique-se. Brasília, 26 de julho de 2023. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
Fonte: Síntese Criminal (sintesecriminal.com)