No julgamento do ARE 1.535.784, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, negou recurso do Ministério Público de Minas Gerais e manteve a anulação de um processo em razão de vício ocorrido no interrogatório do réu. O magistrado havia encerrado a instrução porque o acusado optou por responder apenas às perguntas formuladas por sua defesa, recusando-se a se manifestar diante do juiz e do Ministério Público.

A Corte reafirmou que o direito ao silêncio pode ser exercido de forma parcial ou seletiva, constituindo prerrogativa constitucional do acusado. O réu pode escolher responder exclusivamente à sua defesa técnica, sem que isso autorize o encerramento do ato processual ou qualquer restrição ao exercício da autodefesa.

Ao impedir que o interrogatório prosseguisse nessas condições, o magistrado cerceou a defesa e comprometeu a regularidade da instrução. O interrogatório é, antes de tudo, um meio de defesa, e cabe ao Estado assegurar que a versão apresentada pelo acusado seja devidamente registrada nos autos.

O entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que reconhece o silêncio seletivo como expressão da garantia contra a autoincriminação e instrumento legítimo de defesa, conforme precedentes como os RHC 187.129, 213.849 e 185.169