O Superior Tribunal de Justiça anulou condenação por homicídio qualificado que permanecia com trânsito em julgado desde 2014. O caso ilustra a tensão entre a soberania do Tribunal do Júri e os limites constitucionais impostos à fundamentação de sentenças condenatórias.

O réu havia sido condenado a 12 anos de reclusão com base exclusivamente em depoimentos colhidos na fase inquisitorial, sem que qualquer prova tivesse sido produzida sob contraditório judicial. A Corte Superior, aplicando a jurisprudência consolidada no Tema 1.260/STJ, reconheceu que elementos informativos restritos ao inquérito policial carecem de aptidão para amparar tanto a pronúncia quanto a condenação pelo Conselho de Sentença.

A fundamentação do acórdão repousa em princípio constitucional inafastável: a privação da liberdade exige provas produzidas sob contraditório e ampla defesa, não meras informações unilaterais colhidas na delegacia. A soberania do Júri, embora constitucionalmente protegida, não se sobrepõe ao direito fundamental a julgamento baseado em prova válida e licitamente produzida.

O Ministro determinou a anulação com efeitos ex tunc e a imediata despronúncia, restaurando a legalidade processual e reafirmando que o sistema acusatório brasileiro não tolera condenações desconectadas de contraditório judicial.