STJ: Apreensão de mercadorias antes da entrada no recinto da aduana não configura o crime de descaminho.

No RHC 179.244-SC, a Sexta Turma do STJ decidiu unanimemente que a apreensão de mercadorias antes da entrada na aduana não constitui o crime de descaminho.

A controvérsia restringe-se a decidir se ocorreu a consumação do crime de descaminho ou meros atos preparatórios, na situação fática em que os investigados estavam trocando mercadorias importadas, que ainda não haviam passado pelo desembaraço aduaneiro, substituindo mercadorias de maior valor por outras de valor inferior, visando suprimir tributos no processo de importação, tendo sido constatado, também, o rompimento do lacre do container.

Tratando-se de hipótese em que a mercadoria necessariamente passaria pela fiscalização alfandegária, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que a consumação ocorre com a liberação pela alfândega, sem o pagamento do tributo competente, o que, no caso, não ocorreu em face da apreensão antes da entrada no recinto da aduana.

A tese de crime impossível é a única que se coaduna com a situação em análise, pois o flagrante ocorreu quando o investigado procedia à troca de mercadorias importadas durante o percurso de translado entre Porto Itapoá/SC e o recinto alfandegário em Francisco do Sul/SC. Ou seja, o indiciado sequer chegou a se submeter ao desembaraço aduaneiro, tratando-se, portanto, de meros atos preparatórios, que, em regra, não são punidos pelo ordenamento jurídico, a não ser quando previstos expressamente como delitos autônomos.

Ademais, tendo o órgão da acusação promovido a instauração de incidente de acordo de não persecução penal apenas em relação ao crime de descaminho, considerando absorvido o delito de inutilização de sinal, a atipicidade da conduta reconhecida em relação àquele (crime-fim) impede que a investigação subsista em relação ao

RHC 179.244-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior.