
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial interposto pelo Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais do MPSP para reconhecer a aplicabilidade do artigo 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, que autoriza a execução provisória da pena igual ou superior a 15 anos de reclusão imposta pelo Tribunal do Júri.
O pedido do Ministério Público foi interposto contra acórdão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, que, em julgamento de ação de habeas corpus, havia concedido salvo-conduto a uma pessoa, impedido a decretação de sua prisão com base no mencionado dispositivo legal.
A decisão se deu nos autos do Habeas Corpus n. 849.880/SC, impetrado pelo réu contra o acórdão proferido pelo TJSC que, ao dar provimento à pretensão do Ministério Público, determinou, com fulcro no art. 492, I, “e”, do Código de Processo penal, a execução provisória da pena superior a 15 anos de reclusão que lhe foi imposta pelo Tribunal do Júri.
Em razão da situação excepcional do habeas corpus, decorrente da gravidade do caso e da relevância da tese discutida, o MPSC, por meio da CRCRIM, manifestou interesse no feito e requereu que a Instituição fosse intimada dos atos processuais subsequentes.
Pugnou o Ministério Público, na ocasião, pela denegação da ordem, considerando que não há motivos para se impedir a execução provisória da pena imposta ao condenado pelo Tribunal Popular a pena superior a 15 anos de reclusão, à luz do princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, da presunção de constitucionalidade da norma legal (art. 492, I, “e”, do CPP), da deferência à opção legislativa e, ainda, ante o entendimento da maioria dos ministros da Suprema Corte.
Após deferir o requerimento do MPSC, o Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu pela denegação da ordem de habeas corpus.
No pronunciamento, reconheceu que “o Supremo Tribunal Federal, no bojo de diversas reclamações ali ajuizadas, tem reiteradamente proferido decisões afirmando a necessidade de observância da regra do art. 97 da CF (cláusula de reserva de plenário) como condição para a negativa de vigência ao art. 492, I, e, do CPP e, por conseguinte, tem cassado julgados desta Corte com fundamento na violação à Súmula Vinculante nº 10 (Reclamação nº 59.594/MG, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 9/5/2023; Reclamação nº 60.796/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, julgamento em 3/8/2023 e Reclamação nº 56025, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento em 19/09/2023)”.
Prosseguindo na argumentação, expôs que “a 5ª e a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da ausência de utilidade em arguir a inconstitucionalidade do artigo 492, I, e, do CPP, perante a Corte especial, uma vez que a matéria já está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.235.340/SC, de relatoria do Min. Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.068”.
“Inclusive, no que concerne ao julgamento da citada repercussão geral, há maioria firmada na Corte Suprema com posicionamento inicial de que a prisão do réu condenado pelo conselho de sentença, ainda que em decisão sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional de presunção de inocência”, ponderou o Ministro.
Diante do exposto, concluiu que “não há como, ao menos nesse momento, este Relator se furtar à aplicação do art. 492, I, e, do CPP, conforme pretende o impetrante”.
Com a denegação da ordem, foi mantida a decisão do TJSC que determinou a execução imediata da pena do réu.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso especial, consignou que, diante da inexistência de declaração de inconstitucionalidade daquele trecho do Código de Processo Penal pelo Supremo tribunal Federal, deve-se aplicar a norma legal em questão, o que levou à decisão de cassar a ordem de habeas corpus.
Fonte: MPSP www.mpsp.mp.br