Leia mais sobre o artigo <strong><u>PREVIDÊNCIA PRIVADA COMO FORMA DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO</u></strong>
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMO FORMA DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

PREVIDÊNCIA PRIVADA COMO FORMA DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

  • Autor do post:
  • Categoria do post:Artigo
  • Comentários do post:0 Comentário

Planejamento Sucessório nada mais é do que um plano ou um conjunto de estratégias adotadas por determinada pessoa no intuito de organizar, distribuir e destinar seu patrimônio visando a efetividade,…

Continue lendoPREVIDÊNCIA PRIVADA COMO FORMA DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Leia mais sobre o artigo ASPECTOS GERAIS DO FLAGRANTE E A POSSIBILIDADE DE CRIME IMPOSSÍVEL
A prisão em flagrante é uma das modalidades de prisões previstas em nossa legislação, e é uma forma de prisão que dispensa a necessidade de um mandado judicial, pois ocorre quando a Autoridade Policial ou qualquer pessoa presencia o crime ou o seu autor imediatamente após a consumação do delito. Em que pese entender-se que o flagrante deva ter relação de imediaticidade entre o fato e a sua captação ou conhecimento, o artigo 302 do Código de Processo Penal contempla também outras situações em que não é mais possível falar em ardência, crepitação ou flagrância, senão vejamos: Art. 302 – Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Assim, a doutrina associa os incisos do artigo 302 às espécies de flagrante da seguinte maneira: a) Art. 302, inciso I e II, do CPP, como flagrante próprio, ou seja, é possível quando alguém está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la; b) Art. 302, inciso III, do CPP, como flagrante impróprio, nesta modalidade o agente é perseguido, logo após a infração, em situação que faça presumir ser o autor do fato; c) Art. 302, inciso IV, do CPP, como presumido, quando o possível agente é encontrado, logo depois da prática do ilícito, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que faça presumir ser ele o autor da infração. Ocorre que, além das hipóteses acima elencadas, existem outras espécies de flagrantes, quais sejam, o preparado e o esperado, conforme discorreremos a seguir. Sabemos que o sistema jurídico brasileiro preza pela proteção dos direitos fundamentais e garantias individuais de seus cidadãos. Nesse sentido, é de suma importância a compreensão da diferença entre flagrante preparado e flagrante esperado, uma vez que o primeiro é considerado ilegal, enquanto o segundo é permitido pela legislação. O flagrante esperado ocorre quando a Autoridade Policial, tendo conhecimento prévio da prática delituosa, aguarda o momento adequado para a prisão do infrator. Essa forma de flagrante é permitida pela legislação brasileira e é amplamente utilizada pelos órgãos de segurança pública, desde que observadas as garantias constitucionais do indivíduo. Por outro lado, o flagrante preparado ocorre quando a Autoridade Policial induz ou instiga o indivíduo a cometer um crime, com o objetivo de prendê-lo em flagrante. É importante destacar que essa prática é ilegal e viola os princípios constitucionais, tais como o da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. Dessa forma, a principal diferença entre o flagrante preparado e o flagrante esperado é que, no primeiro caso, a Autoridade Policial cria uma situação artificial para a prática do delito, enquanto, no segundo caso, a polícia age com base em informações prévias sobre a prática do crime, sem interferir ou induzir na sua realização. Temos como exemplo de flagrante preparado quando um policial ou um particular induz ou instiga o sujeito à realização do crime, o estimulando a que o pratique, ao tempo em que providencia a sua prisão, apenas para conduzi-lo a uma situação de flagrância. Situação hipotética: Funcionários de um supermercado desconfiam que um dos colaboradores esteja furtando valores do caixa e, diante de tal desconfiança, o deixam trabalhando em um caixa isolado e colocam um valor exorbitante em espécie, situação esta que deixa o referido colaborador confortável, induzindo-o a furtar o dinheiro do caixa. Assim, realizam o flagrante e acionam a polícia para efetuar a prisão. Neste caso, fica caracterizado o flagrante preparado, sendo este nulo. Importante ressaltar que o STF editou a Súmula n° 145, a qual preconiza que “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”, ou seja, o flagrante preparado pode acarretar a nulidade do processo ou, até mesmo, ensejar a ocorrência de um crime impossível, conforme entendimento jurisprudencial. Já o flagrante esperado, desde que respeitados os direitos constitucionais do investigado, é considerado válido e é amplamente utilizado pelos órgãos de segurança pública na prevenção e combate aos crimes. Embora a súmula faça referência somente ao flagrante preparado pela polícia, é natural que seja aplicável, também, em casos em que a vítima ou outrem provocam o agente à prática do delito. Por todo o exposto, conclui-se que a atuação da polícia seja pautada fundamentalmente pela legalidade, transparência e respeito aos direitos fundamentais do cidadão, para que a efetividade no combate ao crime não seja alcançada em detrimento dos direitos e garantias individuais dos cidadãos, garantindo, assim, um equilíbrio entre a segurança e a liberdade dos indivíduos.

ASPECTOS GERAIS DO FLAGRANTE E A POSSIBILIDADE DE CRIME IMPOSSÍVEL

  • Autor do post:
  • Categoria do post:Artigo
  • Comentários do post:0 Comentário

A prisão em flagrante é uma das modalidades de prisões previstas em nossa legislação, e é uma forma de prisão que dispensa a necessidade de um mandado judicial, pois ocorre…

Continue lendoASPECTOS GERAIS DO FLAGRANTE E A POSSIBILIDADE DE CRIME IMPOSSÍVEL
Leia mais sobre o artigo <strong>Gravação de conversa sem autorização do interlocutor é crime?</strong>
Gravação de conversa sem autorização do interlocutor é crime?

Gravação de conversa sem autorização do interlocutor é crime?

Para esse questionamento a resposta é: depende da situação.Antes de aprofundar no tema, importante esclarecer que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura que são invioláveis a…

Continue lendoGravação de conversa sem autorização do interlocutor é crime?
Leia mais sobre o artigo <strong>Lançamentos Contábeis Inconsistentes: Crime de Fraude ou Gestão Incompetente?</strong>
Lançamentos Contábeis Inconsistentes: Crime de Fraude ou Gestão Incompetente?

Lançamentos Contábeis Inconsistentes: Crime de Fraude ou Gestão Incompetente?

Nas últimas semanas muito se comenta sobre a divulgação do rombo bilionário da Americanas por inconsistências em lançamentos contábeis.A empresa varejista identificou que a gigantesca quantia não havia sido registrada…

Continue lendoLançamentos Contábeis Inconsistentes: Crime de Fraude ou Gestão Incompetente?
Leia mais sobre o artigo <strong><u>A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE VÍDEOS GRAVADOS POR CÂMERAS DE SEGURANÇA DAS EMPRESAS PRIVADAS</u></strong>
A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE VÍDEOS GRAVADOS POR CÂMERAS DE SEGURANÇA DAS EMPRESAS PRIVADAS

A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE VÍDEOS GRAVADOS POR CÂMERAS DE SEGURANÇA DAS EMPRESAS PRIVADAS

As empresas corriqueiramente se deparam com a problemática sobre o fornecimento de imagens gravadas pelo circuito interno de câmeras de segurança, solicitação esta muitas vezes feita, inclusive, pelo próprio cliente…

Continue lendoA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE VÍDEOS GRAVADOS POR CÂMERAS DE SEGURANÇA DAS EMPRESAS PRIVADAS
Leia mais sobre o artigo <strong>Produto sem Tradução de Língua Estrangeira Constitui Crime com Pena de Prisão</strong>
Produto sem Tradução de Língua Estrangeira Constitui Crime com Pena de Prisão

Produto sem Tradução de Língua Estrangeira Constitui Crime com Pena de Prisão

A lei 8.137/90, que regula os crimes cometidos contra o consumidor, prevê no seu artigo 7º, do inciso 2º, que qualquer produto importado comprado no Brasil tem que constar em…

Continue lendoProduto sem Tradução de Língua Estrangeira Constitui Crime com Pena de Prisão

OS LIMITES LEGAIS DA SEGURANÇA PRIVADA NO COMBATE E PREVENÇÃO AO FURTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Segundo pesquisa realizada em maio de 2022 pela Associação Brasileira de Atacadista e Distribuidores (ABAD), o setor atacadista e distribuidor brasileiro apresentou um crescimento de 7,1% no ano de 2021,…

Continue lendoOS LIMITES LEGAIS DA SEGURANÇA PRIVADA NO COMBATE E PREVENÇÃO AO FURTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS