A prisão em flagrante é uma das modalidades de prisões previstas em nossa legislação, e é uma forma de prisão que dispensa a necessidade de um mandado judicial, pois ocorre quando a Autoridade Policial ou qualquer pessoa presencia o crime ou o seu autor imediatamente após a consumação do delito.
Em que pese entender-se que o flagrante deva ter relação de imediaticidade entre o fato e a sua captação ou conhecimento, o artigo 302 do Código de Processo Penal contempla também outras situações em que não é mais possível falar em ardência, crepitação ou flagrância, senão vejamos:
Art. 302 – Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Assim, a doutrina associa os incisos do artigo 302 às espécies de flagrante da seguinte maneira:
a) Art. 302, inciso I e II, do CPP, como flagrante próprio, ou seja, é possível quando alguém está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la;
b) Art. 302, inciso III, do CPP, como flagrante impróprio, nesta modalidade o agente é perseguido, logo após a infração, em situação que faça presumir ser o autor do fato;
c) Art. 302, inciso IV, do CPP, como presumido, quando o possível agente é encontrado, logo depois da prática do ilícito, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que faça presumir ser ele o autor da infração.
Ocorre que, além das hipóteses acima elencadas, existem outras espécies de flagrantes, quais sejam, o preparado e o esperado, conforme discorreremos a seguir.
Sabemos que o sistema jurídico brasileiro preza pela proteção dos direitos fundamentais e garantias individuais de seus cidadãos.
Nesse sentido, é de suma importância a compreensão da diferença entre flagrante preparado e flagrante esperado, uma vez que o primeiro é considerado ilegal, enquanto o segundo é permitido pela legislação.
O flagrante esperado ocorre quando a Autoridade Policial, tendo conhecimento prévio da prática delituosa, aguarda o momento adequado para a prisão do infrator. Essa forma de flagrante é permitida pela legislação brasileira e é amplamente utilizada pelos órgãos de segurança pública, desde que observadas as garantias constitucionais do indivíduo.
Por outro lado, o flagrante preparado ocorre quando a Autoridade Policial induz ou instiga o indivíduo a cometer um crime, com o objetivo de prendê-lo em flagrante. É importante destacar que essa prática é ilegal e viola os princípios constitucionais, tais como o da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência.
Dessa forma, a principal diferença entre o flagrante preparado e o flagrante esperado é que, no primeiro caso, a Autoridade Policial cria uma situação artificial para a prática do delito, enquanto, no segundo caso, a polícia age com base em informações prévias sobre a prática do crime, sem interferir ou induzir na sua realização.
Temos como exemplo de flagrante preparado quando um policial ou um particular induz ou instiga o sujeito à realização do crime, o estimulando a que o pratique, ao tempo em que providencia a sua prisão, apenas para conduzi-lo a uma situação de flagrância.
Situação hipotética: Funcionários de um supermercado desconfiam que um dos colaboradores esteja furtando valores do caixa e, diante de tal desconfiança, o deixam trabalhando em um caixa isolado e colocam um valor exorbitante em espécie, situação esta que deixa o referido colaborador confortável, induzindo-o a furtar o dinheiro do caixa. Assim, realizam o flagrante e acionam a polícia para efetuar a prisão. Neste caso, fica caracterizado o flagrante preparado, sendo este nulo.
Importante ressaltar que o STF editou a Súmula n° 145, a qual preconiza que “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”, ou seja, o flagrante preparado pode acarretar a nulidade do processo ou, até mesmo, ensejar a ocorrência de um crime impossível, conforme entendimento jurisprudencial.
Já o flagrante esperado, desde que respeitados os direitos constitucionais do investigado, é considerado válido e é amplamente utilizado pelos órgãos de segurança pública na prevenção e combate aos crimes.
Embora a súmula faça referência somente ao flagrante preparado pela polícia, é natural que seja aplicável, também, em casos em que a vítima ou outrem provocam o agente à prática do delito.
Por todo o exposto, conclui-se que a atuação da polícia seja pautada fundamentalmente pela legalidade, transparência e respeito aos direitos fundamentais do cidadão, para que a efetividade no combate ao crime não seja alcançada em detrimento dos direitos e garantias individuais dos cidadãos, garantindo, assim, um equilíbrio entre a segurança e a liberdade dos indivíduos.
A prisão em flagrante é uma das modalidades de prisões previstas em nossa legislação, e é uma forma de prisão que dispensa a necessidade de um mandado judicial, pois ocorre…